JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte tem se posicionado pela desnecessidade de citação pessoal do réu acerca do aditamento da denúncia, sendo exigida apenas a intimação da defesa, como determina o art. 384 do Código de Processo Penal, desde que o aditamento alcance apenas a correção de meros erros materiais. Precedentes. 3. Hipótese em que não há comprovação de que a inexistência de nova citação tenha causado qualquer prejuízo para defesa, pois, após o aditamento, tanto o réu quanto o seu defensor foram devidamente comunicados da audiência de instrução, à qual compareceram, e tomaram ciência de todos os termos da ação penal, impondo-se a aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 181.434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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