- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte tem se posicionado pela desnecessidade de citação pessoal do réu acerca do aditamento da denúncia, sendo exigida apenas a intimação da defesa, como determina o art. 384 do Código de Processo Penal, desde que o aditamento alcance apenas a correção de meros erros materiais. Precedentes. 3. Hipótese em que não há comprovação de que a inexistência de nova citação tenha causado qualquer prejuízo para defesa, pois, após o aditamento, tanto o réu quanto o seu defensor foram devidamente comunicados da audiência de instrução, à qual compareceram, e tomaram ciência de todos os termos da ação penal, impondo-se a aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 181.434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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