- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 20/02/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE A TEOR DA SÚMULA 280/STF E ART. 105, III DA CF. NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DADA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade Judiciária com fundamento em legislação local (Lei Estadual 8.923/2009) e na Constituição Federal (40, § 3o., 201, § 11 da CF) o que inviabiliza o exame do Apelo Nobre, a teor da Súmula 280/STF e art. 102, III da CF. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.03.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res 8/STJ). 3. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido. (AgRg no AREsp n. 513.063/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 20/2/2015.)
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