JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
05/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 05/02/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. SENTENÇA QUE FIXOU O PATAMAR DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA EM 2/3 COM BASE NO LONGO PERÍODO DA VIOLÊNCIA. REFORMA PROMOVIDA PELA CORTE DE ORIGEM PARA REDUZIR A FRAÇÃO AO MÍNIMO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO ORIGINAL (2/3). VIOLÊNCIA QUE PERDUROU POR 6 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (precedentes do STJ). 2. Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos. Precedentes desta Corte. 3. No caso, considerando-se que as instâncias ordinárias reconheceram que os eventos delituosos perpetrados contra uma das vítimas ocorreram pelo período de seis anos, deve ser restabelecida a sentença condenatória na parte que fixou a fração de aumento (art. 71 do CP) em 2/3. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 455.218/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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