- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. EFEITO INTERRUPTIVO DA AÇÃO COLETIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LIQUIDEZ DO JULGADO. LEGITIMIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A dicção do recurso especial demonstra que o ente fazendário limitou-se a aduzir a tese recursal de que a execução individual inicia-se do trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento, sem impugnar especificamente o fundamento essencial do acórdão recorrido, qual seja, a propositura da execução coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato tem o condão de interromper o prazo prescricional. Incidência da Súmula 283/STF. 2. Da análise do acervo fático dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela prescindibilidade de prévia liquidação, pois os valores poderiam ser apurados por simples cálculos aritméticos, bem como a legitimidade dos documentos apresentados. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 363.106/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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