- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Alega o recorrente a existência de violação dos arts. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal; 541 e ss. do CPC; e da Lei Estadual n. 11.200/95, por entender inviável o reconhecimento ao servidor do direito adquirido a regime jurídico. 2. O fundamento da insurgência é a suposta violação de norma literal da Constituição Federal. Entretanto, é impossível, nesta sede, analisar suposta infringência de dispositivos constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional. 3. Ademais, a discussão subjacente à tese de afastamento do direito adquirido implicaria a análise de legislação estadual, o que é impossível na via especial, conforme o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.236.600/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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