- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerando as provas dos autos, em especial a condição econômica da empresa agravada, e amparando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, houve por bem reduzir o valor da multa aplicada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Rever o conteúdo do decisum, a fim de que se chegue à conclusão diversa da instância de origem é, nesta via recursal, impossível, pois demanda apreciação de matéria fática, o que é defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 596.747/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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