- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO BASEADO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, EM FUNÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reduziu a aplicação de multa por infração administrativa com base no princípio da razoabilidade. Consignou que houve constatação, pelos próprios órgãos de fiscalização, de que "o estabelecimento comercial era adequado para a comercialização de GLP e, portanto, além de não ter havido dano efetivo, nem mesmo potencialmente havia perigo de dano". 2. A revisão desse entendimento não pode ser feita mediante simples exegese da legislação federal, pois o núcleo do provimento jurisdicional expressamente invocou as peculiaridades do caso concreto - indevassáveis em Recurso Especial (Súmula 7/STJ) - para a composição da lide. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 594.781/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/3/2015.)
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