JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. NULIDADE. DEMARCAÇÃO 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma pessoal. A desobediência ao correto procedimento administrativo de demarcação ocasiona a sua nulidade por ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Precedentes: (AgRg no AREsp 495.937/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2014), (AgRg no AREsp 495.326/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/5/2014) e (AgRg no AREsp 434.030/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 598.403/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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