- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NITIDEZ NO ARRAZOADO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 7.787/99. PREVALÊNCIA DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. I - Fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia quando não demonstrados, com clareza, os fatos e a tutela pretendida, o que atrai o óbice contido no enunciado da Súmula n. 284/STF. II - Caso o segurado tenha implementado os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria em momento anterior à vigência da Lei n. 7.787/99, segundo entendimento do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a prevalência do teto de 20 salários mínimos de referência previstos na Lei n. 6.950/81, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, ainda que concedida na vigência da Lei n. 8.213/91 (EREsp 1241750/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 29/03/2012). III - Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso análogo, pela impossibilidade de desconstituição do ato de concessão de aposentadoria integral para a concessão de aposentadoria proporcional. IV - Esta Corte pacificou entendimento acerca da impossibilidade de confusão entre a data de início do pagamento e a data do cálculo da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria, que deve, esse último, ser fundado na legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos aptos à concessão do benefício. Assim, não há que se falar em retroação da data de início do benefício, mas, sim, de cálculo da renda mensal inicial de acordo com as regras vigentes quando implementados os requisitos para a obtenção do benefício (AgRg no REsp 1282407/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/11/2012). V - Nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior, a regra prevista no art. 26 da Lei n. 8.870/94 incide somente sobre os benefícios cujo cálculo da renda mensal inicial esteja compreendido no período entre 5/4/91 e 31/12/93. VI - Quanto ao § 3º do art. 21 da Lei n. 8.880/94, o entendimento pacificou-se no sentido de que a incorporação em apreço terá aplicação apenas sobre os salários-de- contribuição que integraram o período básico de cálculo. VII - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.243.739/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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