- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO DECRETO CONSTRITIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não obstante a divergência acerca do tema nas Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal (HC n. 103.570/SP, Primeira Turma, Rel. p/Acórdão Ministra Rosa Weber, DJe de 21/8/2014 e HC n. 119.183/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/4/2014), adoto a posição de que a superveniência de sentença que não inova nos fundamentos do decreto prisional não tem o condão de prejudicar o mandamus anteriormente impetrado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 278.766/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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