- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 05/08/2015
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA POR ESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA À LUZ DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, in casu, não demandou revolvimento de acervo fático-probatório, uma vez que se baseou nos fundamentos das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram, de forma indevida, óbice legal há muito afastado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III - É possível a essa Corte Superior de Justiça, à luz dos elementos trazidos pelas decisões das Cortes inferiores, estabelecer, em sede de habeas corpus, o regime inicial de cumprimento de pena sem remeter os autos ao Juízo das Execuções Criminais. IV - In casu, à conta de omissão no r. decisum, o embargante pretende, na verdade, o reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do mandamus. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 308.119/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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