- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 09/09/2016
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário aos interesses da parte interessada (precedentes). III - In casu, o embargante pretende, na verdade, o reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do recurso em habeas corpus, o que se revela inviável na via eleita. IV - Superveniência de sentença condenatória que fixou em 9 anos e 10 dias de reclusão a reprimenda ao ora embargante. Embargos rejeitados. (EDcl no RHC n. 68.965/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 9/9/2016.)
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