- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 269 DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. As razões deduzidas no presente agravo regimental deixaram de atacar a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC, incidindo o verbete sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não obstante, verifica-se a ocorrência de ilegalidade flagrante quanto à fixação do regime prisional, passível de reparação de ofício. Com efeito, em sede de apelação, a pena do agravante foi reduzida para 1 ano e 2 meses de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado para o seu cumprimento, tão somente com base na reincidência específica, devendo-se observar, no caso, o disposto na Súmula 269 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer ao agravante o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. (AgRg no AREsp n. 577.113/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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