- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RÉU PRIMÁRIO, CONDENADO À PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA 718/STF E SÚMULA 269/STJ. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia. 2. Na espécie, diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não se insurgiu contra todos os fundamentos do Tribunal local (em específico a necessidade de reexaminar provas, Súmula 7/STJ). Dessa forma, correta a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. O regime inicial de cumprimento foi fixado no regime fechado apenas com base na gravidade em abstrato do delito, contrariando, assim, o exposto nas Súmulas 718/STF e 269/STJ 4. Agravo regimental improvido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto. (AgRg no AREsp n. 999.520/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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