- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. O ato judicial impugnado, ao não conhecer de agravo interno em recurso especial, declarando sua intempestividade e aplicando o instituto da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que poderiam autorizar a admissão do mandado de segurança, sobretudo porque embasado em normas processuais e regimentais vigentes e em jurisprudência desta Corte Superior. 3. Segurança denegada. (MS n. 20.310/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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