JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/05/2015
Data de publicação
29/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 29/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, contra o qual caiba recurso (Súmula 267/STF), como ocorre na hipótese dos autos, uma vez que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial ante a sua intempestividade. 2. Não há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois diante de certidão exarada nos autos constando a data da publicação do acórdão e da data do protocolo do recurso especial, declarou a sua intempestividade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 21.558/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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