- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO JUNTADA DA CÓPIA AUTENTICADA CONTENDO O INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMÁTICOS. REVISÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A embargante, ora agravante, não logrou demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial, nos moldes preconizados pelo art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a justificar a admissão do recurso. Isso porque, além de não ter juntado as cópias integrais autenticadas dos arestos apontados, deixou de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, com a demonstração dos trechos que eventualmente os identificassem, limitando-se a mera transcrição de ementas, o que se revela insuficiente à comprovação do dissídio invocado. 3. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial, no caso, a aplicação da Súmula 126/STJ. Precedentes: AgRg nos EAREsp 211.802/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 01/02/2013; AgRg nos EREsp 930.248/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/11/2012; AgRg nos EAg 1.337.460/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 22/11/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 505.227/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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