JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO NOBRE APELO. INVIABILIDADE. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência atual de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática. 2. In casu, observou-se que não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, pois a oposição de Embargos de Divergência contra acórdão proferido em Agravo Regimental somente possui viabilidade quando, neste recurso, o Órgão Julgador decide a matéria jurídica trazida à baila em sede de Recurso Especial e, na presente demanda, a douta 3a. Turma manteve a decisão monocrática de não conhecimento do Recurso Especial, em face da incidência dos óbices das Súmulas 283 do STF e 5 e 7 do STJ. Incidência da Súmula 315 do STJ. 3. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da inadmissibilidade de Embargos de Divergência para analisar regra técnica atinente à admissibilidade do Nobre Apelo. Precedentes: AgRg nos EREsp 1325194/RN, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2S, DJe 29.09.2014; AgRg nos EREsp 1.110.558/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CE, DJe 24.09.2014; AgRg nos EAREsp 369.540/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CE, DJe 23.09.2014. 4. Os agravantes limitaram-se a expor argumentos que entendem justificar o conhecimento do Recurso Especial, sem infirmar, contudo, as razões exaradas no decisum agravado, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.196.895/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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