- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 12/02/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, I, DA LEI N. 8.425/93. VIA MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ATO JURISDICIONAL NÃO SUJEITO À DELEGAÇÃO AO DIRETOR DO PRESÍDIO. AUTOMATIZAÇÃO DA CONCESSÃO E RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 123, I, II E III, DA LEP). RECURSO PROVIDO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de segurança junto aos Tribunais, em face de ato praticado por juiz de 1º Grau, nos termos do art. 32, I, da Lei n. 8.425/93, podendo agir com plenitude na postulação dos direitos que represente, marcadamente de defesa social, utilizando-se de qualquer das vias processuais possíveis de sua proteção, não se lhe impedindo a via mandamental quando inexistente recurso de efeitos imediatos. 2. A teor do disposto no art. 123, I, II e III, da LEP, a autorização quanto às saídas temporárias é ato jurisdicional não sujeito à delegação ao diretor do presídio e só poderá ser concedido mediante o preenchimento, pelo apenado, dos requisitos subjetivos e objetivos legalmente previstos. 3. Assim, constitui flagrante contrariedade à lei de regência a concessão ou a renovação automática do aludido benefício, realizada a cargo do administrador do presídio, sem o exame de quaisquer requisitos e sem a oitiva prévia do Ministério Público acerca da conveniência da concessão do benefício. Precedentes. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público, tornar sem efeito a Ordem de Serviço n. 001/2004, de 20/10/2004, da lavra do Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial VEC da Comarca de Caçapava do Sul/RS, que regula as saídas temporárias. (RMS n. 19.928/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 12/2/2015.)
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