- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 15/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 1. A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional e deve ser, pois, fundamentado pelo Juízo da Execução, com observância dos critérios subjetivos e objetivos para a concessão, ou não, de cada um dos afastamentos do custodiado da unidade prisional, observada a regra do art. 124 da LEP e a manifestação prévia do órgão ministerial. Entendimento assentado em sede de recurso representativo da controvérsia. 2. Eventual análise por esta Corte Superior de Justiça de alegadas violações à Constituição Federal se daria em indevida usurpação da competência do Pretório Excelso, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.473.856/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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