JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
25/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 25/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual violação a dispositivos de natureza constitucional, não podendo este Corte Superior, em sede de recurso especial, proceder a tal exame, sob pena de usurpação da competência definida na Carta Magna. 2. A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional e deve ser, pois, fundamentado pelo Juízo da Execução, com observância dos critérios subjetivos e objetivos para a concessão, ou não, de cada um dos afastamentos do custodiado da unidade prisional, observada a regra do art. 124 da LEP e a manifestação prévia do órgão ministerial. Entendimento assentado em sede de recurso representativo da controvérsia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.474.819/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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