- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). II - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade da causa e o elevado número de réus (15 pessoas). Além disso, verifica-se, conforme consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal a quo, que os autos estão conclusos para sentença desde 24/10/2014. Assim, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 48.679/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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