- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 06/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIAS DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA EM 1 ANO E 6 MESES. ACRÉSCIMO DENTRO DA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a nova orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, modificou seu entendimento para não mais conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso específico previsto na legislação, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem, de ofício, caso existente flagrante ilegalidade. - A sentença de primeiro grau, mantida pela Corte Distrital, na forma determinada pela lei e dentro de sua margem de discricionariedade, majorou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (consequências e circunstâncias do crime). - Não se mostra exagerado ou desproporcional o aumento da pena aplicado, muito próximo ao patamar de 1/6 para cada circunstância desfavorável e quando considerados os patamares mínimo e máximo cominados ao roubo (de 4 a 10 anos de reclusão). - Em sede de habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instância ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão ocorrer somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo, o que não se verifica. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 170.558/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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