- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 05/02/2015
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE QUE TEVE SUA PRISÃO RELAXADA NO CURSO DO PROCESSO (2007) E RESPONDEU AO PROCESSO PRATICAMENTE TODO EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA (2010). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Se o réu esteve solto durante praticamente toda a instrução do processo, pois teve sua prisão relaxada em 2007, tem direito de recorrer nessa condição, podendo a custódia cautelar ser decretada tão somente se houver a superveniência de fatos novos que demonstrem a sua necessidade. 2. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, embora traga dados relevantes, não é idônea para manter a segregação cautelar do paciente, visto que não demonstrada a reiteração de delitos pelo paciente durante o período em que esteve em liberdade. 3. O magistrado de primeiro grau, na sentença, justificou a necessidade da segregação do paciente pela mesma razão adotada quando da decretação da prisão preventiva em 2006, qual seja, em razão de o paciente ser reincidente e portador de maus antecedentes, pois é useiro e vezeiro nas práticas delitivas de furto e roubo, não se caracterizando, assim, como fatos supervenientes. 4. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo prisão por outro motivo ou superveniência de fatos novos que autorizem a decretação de nova custódia. (HC n. 305.831/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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