- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 11/12/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. RECURSO INTEMPESTIVO. RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR NA SENTENÇA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Verificada a intempestividade do recurso ordinário, a súplica foi recebida como habeas corpus substitutivo. 2. Não se desconhece o entendimento segundo o qual, permanecendo o réu em liberdade durante o curso da ação penal, a custódia cautelar mostra-se desnecessária ante a inexistência de novas circunstâncias. 3. No caso dos autos, a sentença condenatória, no ponto em que vedou o recurso em liberdade, fez referência a circunstância superveniente, ocorrida durante a instrução do feito, qual seja, a confissão do acusado. Depreende-se do édito que o próprio acusado relatou em seu interrogatório que foi preso diversas vezes pela prática de crimes de furto com o mesmo modus operandi, além de integrar organização criminosa especializada no furto a caixas eletrônicos. Tais fatos retratados na sentença são, por si sós, hábeis como fundamentos para a prisão cautelar, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Observa-se, ainda, que a prisão preventiva do paciente foi revogada no curso do processo em razão de excesso de prazo, e não em virtude da ausência dos requisitos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal não evidenciado. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 51.742/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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