- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LIMINAR DEFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A decisão condenatória de primeira instância, por si, não é causa justificadora da prisão preventiva, ela constitui nova realidade processual sobre a qual o juiz há de se pronunciar, motivadamente, a respeito da necessidade da manutenção ou da decretação da custódia cautelar do réu (§ 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012). 2. No caso, a prisão preventiva do recorrente foi relaxada em razão da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Com a superveniência da sentença condenatória, o Juiz decretou novamente a custódia provisória do réu, mas sem apresentar fundamentação idônea para tanto. 3. Apesar de o Tribunal local haver mencionado, no julgamento do habeas corpus, que o recorrente é reincidente, que, durante o período em que esteve em liberdade provisória, supostamente, cometeu novos delitos, existindo dois processos contra ele em instrução, e que, além disso, o recorrente já responde a outros processos por crimes praticados anteriormente, tais elementos não podem ser adotados para suprir a falta de motivação do ato que pecou por sua carência. 4. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão decretada na sentença. (RHC n. 51.914/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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