- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3º, da Lei n. 11.671/2008)" (RHC 67.153/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 06/05/2016) 2. No caso, a medida acolhida pelo Juiz de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade do recorrente, porquanto integraria uma perigosa organização criminosa formada por 'assassinos profissionais', adotando métodos profissionais de crimes de homicídios 'por encomenda', atuando com "com superlativa perversidade, destreza das ações e, sobretudo, força de articulação com outros poderosos grupos criminosos, em especial, de reconhecidas milícias instaladas no Estado, 'máfia' de contraventores e com agentes públicos, este último elo nutrido por variadas formas de corrupção.". Parecer ministerial: "Conforme se observa, a fundamentação fática utilizada pelos órgãos jurisdicionais do Rio de Janeiro está claramente abrangida pelas hipóteses legais e infla-legais que autorizam a transferência do recorrente para algum dos presídios federais existentes em nosso País." Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 141.811/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.