- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. BACALHAU. IMPORTAÇÃO. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. ESTADO DE PERNAMBUCO. ISENÇÃO REVOGADA POR NORMA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. CONVÊNIO 102/95. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior aponta para a garantia de paridade de tributação, estampada no GATT, entre os produtos similares produzidos nos países signatários. 3. É pacifico o entendimento de que a isenção para pescados foi extinta no âmbito do Estado de Pernambuco em 13.3.1997, data da publicação do Decreto estadual 19.631, que efetivou a revogação autorizada pelo Convênio ICMS 102/1995. A partir de então, não há falar em benefício fiscal em favor do similar importado para aquela localidade. Precedentes: AgRg no AREsp 74.369/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/08/2013; AgRg no Ag 1.090.136/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/03/2010; EDcl nos EDcl no Ag 1.050.887/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2009; entre outros. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 320.028/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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