JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 10/11/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ estabelecia que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbia à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, entre outros motivos, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório. 2. Ocorre que a Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, modificou sua jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem. 3. Nos presentes autos, constata-se que houve a comprovação, no Agravo Regimental da parte embargante, acerca da suspensão dos prazos processuais em decorrência do recesso forense no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 614.676/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 10/11/2015.)
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