- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA. 1. O princípio processual do tempus regit actum impõe a aplicação da lei vigente ao tempo em que o ato processual deve ser praticado. 2. A absolvição na esfera penal somente repercute no âmbito do processo administrativo se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se aplica à espécie, na qual se deu por insuficiência de provas. Precedentes: MS 16.554/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/10/2014; MS 17.873/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/10/2012; AgRg no AREsp 50.432/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2013; REsp 1.323.123/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/5/2013; AgRg no AREsp 371.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2013; AgRg no AREsp 46.489/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2014. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.370.614/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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