- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA NÃO OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão amparando-se em fundamento infraconstitucional e também em fundamento constitucional, qual seja, o disposto no art. 5o., XIII da Constituição Federal, que assegura a liberdade do exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. 2. No entanto, não há nos autos interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar a motivação constitucional, suficiente à manutenção do aresto. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 126 do STJ. 3. Agravo Regimental do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2a. REGIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.457.931/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.