- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 04/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 535 do CPC. Com efeito, a controvérsia foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em contradição. No caso, o recorrente sustentou que a contagem do prazo prescricional do crédito de natureza não tributária se sujeita às disposições do Código Civil (art. 205 do CC/2002). 2. Conforme consignado aresto vergastado (fl. 157, e-STJ), "[...] a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, ratificou o entendimento segundo o qual deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, em se tratando de execução fiscal atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto". 3. Contudo, no caso concreto, cuida-se de execução de dívida ativa não tributária de natureza diversa, decorrente de cobrança de taxa de ocupação (fl. 75, e-STJ). Portanto, inaplicável o citado precedente à presente demanda (REsp 1.117.903/RS), incidindo, todavia, as conclusões do REsp 1.105.442/RJ, igualmente repetitivo, no sentido de que "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)" (Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 22/2/2011). 4. Embargos de Declaração não providos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.496.047/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/8/2015.)
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