JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 04/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 535 do CPC. Com efeito, a controvérsia foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em contradição. No caso, o recorrente sustentou que a contagem do prazo prescricional do crédito de natureza não tributária se sujeita às disposições do Código Civil (art. 205 do CC/2002). 2. Conforme consignado aresto vergastado (fl. 157, e-STJ), "[...] a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, ratificou o entendimento segundo o qual deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, em se tratando de execução fiscal atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto". 3. Contudo, no caso concreto, cuida-se de execução de dívida ativa não tributária de natureza diversa, decorrente de cobrança de taxa de ocupação (fl. 75, e-STJ). Portanto, inaplicável o citado precedente à presente demanda (REsp 1.117.903/RS), incidindo, todavia, as conclusões do REsp 1.105.442/RJ, igualmente repetitivo, no sentido de que "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)" (Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 22/2/2011). 4. Embargos de Declaração não providos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.496.047/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/12/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, ratificou o entendimento segundo o qual deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/09/2016

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, ratificou o entendimento segundo o qual deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, em se tratando de exe…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 02/04/2013

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA - APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de dívida ativa não-tributária é quinquenal, por aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (Precedente sob o rito do art. 543-C do CPC: REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julga…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 21/03/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/32. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 1.105.442/RJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp n. 1.105.442/RJ (recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), pacificou entendimento no sentido de ser "de cinco anos o prazo prescric…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 25/02/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que é de cinco anos o prazo para ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, nos …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.