- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. 3. No caso vertente, nenhuma dessas hipóteses se evidencia de pronto, sendo certo que a alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal - consubstanciada na negativa de autoria e na ausência de materialidade -, demanda a incursão no acervo fático probatório, inviável na via estreita do writ. 4. O crime de associação para o tráfico de drogas, por se tratar de crime autônomo e formal, pode ser comprovado por qualquer elemento de prova como, por exemplo, escutas telefônicas, desde que seja capaz de demonstrar o vínculo estável e permanente da quadrilha. De outro lado, a apreensão de substâncias entorpecentes em poder de outros integrantes da associação criminosa mostra-se suficiente para atestar a materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, também imputado ao ora paciente. 5. Interceptações telefônicas autorizadas por haver indícios razoáveis da participação do paciente na organização criminosa, sendo ressalvada a imprescindibilidade do meio de prova ora questionado, até mesmo em face da dimensão dos delitos apurados, à luz do artigo 1º da Lei nº 9.296/96. 6. O decreto constritivo demonstra a existência de indícios suficientes de autoria, apontando o suposto vínculo associativo entre o paciente e os demais corréus para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, encontrando-se devidamente fundamentado na periculosidade social do agente, revelada pelo modus operandi da organização criminosa, na qual desempenhava papel relevante, pois é apontado como responsável pela distribuição das drogas em em diversos municípios do Estado de Pernambuco, fornecendo-as, inclusive, para detentos de vários estabelecimentos prisionais, circunstâncias que justificam a medida constritiva. 7. Cuidando-se de processo com certo grau de dificuldade para o desenvolvimento da instrução criminal, não só em virtude da pluralidade de réus, mas também pelo fato de estarem presos em Comarcas distintas, demandando a expedição de cartas precatórias, expediente que todos sabem ser demorado, é razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal. 8. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de maior agilidade no encerramento da instrução criminal. (HC n. 286.219/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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