- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. 4. No caso presente, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) revela-se irrisório, tendo em vista o acolhimento de embargos em que se reconheceu a prescrição em ação monitória que pretendia o pagamento de R$ 1.100.320,20 (um milhão e cem mil, trezentos e vinte reais e vinte centavos). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 335.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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