JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA RESTABELECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que justifique a intervenção excepcional desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. 3. No caso, em embargos à ação monitória, os honorários advocatícios, que foram reduzidos para R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal de origem, revelam-se irrisórios, porquanto correspondem a bem menos de 1% (um por cento) do valor da causa, que é de R$ 6.775.205,01 (seis milhões setecentos e setenta e cinco mil duzentos e cinco reais e um centavo). 4. O percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada embargante, fixado na sentença, além de se apresentar em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, bem remunera o trabalho dos advogados, haja vista a baixa complexidade da causa. Sentença restabelecida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.223.205/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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