JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 12/02/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não se pode entender como insignificante a lesão jurídica provocada pelo furto de aparelho celular, avaliado em R$ 200,00, valor que representava, à época dos fatos, 36,69% do salário-mínimo vigente, de R$ 545,00. 2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante. 3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe, ao Magistrado, o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, o que ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.406.039/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 12/2/2015.)
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