JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
09/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/12/2014, p. 09/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO. AÇÕES SOB CUSTÓDIA EM BOLSA DE VALORES. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA DATA DO EVENTO EM JORNAL ESPECIALIZADO E BOLETIM OFICIAL DA BOVESPA. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Egrégio Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A conclusão do Tribunal a quo, de que houve publicação dos editais com suficiente antecedência e que os devedores não foram encontrados pelo oficial, decorreu do exame de provas, o que é vedado rever em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ. 3 .Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 226.147/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 9/2/2015.)
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