JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 18/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, uma vez que a recorrente deixou de impugnar especificamente o seguinte da decisão de admissibilidade: ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro a ensejar a interposição do Recurso Especial com base em alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte agravante sustenta: "(...) a impugnação quanto à omissão existente se encontra dentro do capítulo referente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso. Isso porque as duas questões se confundem, já que para verificar-se a omissão do v. acórdão recorrido, não há que se analisar o suporte fático-probatório". 3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, não foi impugnado o seguinte argumento: ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro a ensejar a interposição do Recurso Especial com base em alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Limitou-se a afirmar que não se trata de hipótese de aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 4. Em 19.9.2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP, a Corte Especial reiterou a orientação, assente do STJ, de que é necessária "a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do Recurso Especial, sob pena de permanecerem incólumes os que não foram objeto de contestação" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 849.303/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.6.2019; AgInt no AREsp 1.335.756/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2018; AgInt no AREsp 1.463.598/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.6.2019. 5. O art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 prevê que, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 6. Agravo Interno não provido, com imposição de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 1.560.093/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 18/5/2020.)
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