- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA NA CORTE ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 304-305, e-STJ) com base nos seguintes fundamentos: a) não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015; b) o acórdão recorrido está consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ. 2. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 372-393, e-STJ); todavia, o recorrente não impugnou o argumento de que o acórdão vergastado não vulnerou o art. 1.022, II, do CPC/2015. Repisou as razões do Recurso Especial e impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que "a primeira turma do Superior Tribunal de justiça decide pela legalidade da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição na Base de Cálculo do ICMS energia elétrica; a segunda turma, pela ilegalidade da inclusão". 3. O fato de não ter sido suscitada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no apelo nobre não afasta a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Ao contrário, só reforça sua indispensabilidade. Se houve equívoco na indicação do motivo da inadmissão, com mais propriedade o agravante deveria se insurgir contra ele. 4. Em 19.9.2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP, a Corte Especial reiterou a orientação, assente do STJ, de que é necessária "a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do Recurso Especial, sob pena de permanecerem incólumes os que não foram objeto de contestação" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, data do julgamento 19.9.2018). Precedentes: AgInt no AREsp 1.335.756/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2018; AgInt no AREsp 1.312.530/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.10.2018; AgInt no AREsp 1.182.583/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23.10.2018. 5. Não foi comprovada a necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.285.787/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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