- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/12/2014, p. 09/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR (LEI 6.404/76, ART. 159) OU ACIONISTAS CONTROLADORES (APLICAÇÃO ANALÓGICA). ILEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA. DANO INDIRETO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos de declaração nos quais se objetiva rediscutir a causa. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração, segundo firme orientação desta Corte, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela relativa à interpretação dos fatos. 3. Na hipótese de dano indireto ao acionista, a restauração do patrimônio social é que levaria à recomposição dos danos dos acionistas, e não o contrário. 4. Havendo dano direto ao acionista, prevê a Lei a ação individual (LSA, art. 159, § 7º) e, quando o dano é indireto, possibilita aos acionistas minoritários ingressarem com a ação "ut singuli" (LSA, art. 159, § 4º). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.214.497/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 9/2/2015.)
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