JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
04/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARCELA REMUNERATÓRIA DEVIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTENSÃO A SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL POR SIMPLES RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. Mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado da Câmara Municipal de São Paulo, visando à manutenção do pagamento de parcela remuneratória a título de "verba honorária", incluída em seus proventos por força da Resolução n. 8/95, da Câmara Municipal, e posteriormente suprimida pela Lei Municipal n. 13.576/2003. 3. Iniciado o pagamento da parcela remuneratória a partir de 15/5/95, teria a Administração o prazo decadencial de dez anos para rever seu ato, contados a partir da vigência da Lei Estadual n. 10.177/98. 4. Ainda que fosse aplicável o prazo decadencial quinquenal previsto na Lei n. 9.784/99, prevalece nesta Corte a orientação de que, antes da sua vigência, em razão da ausência de previsão legal, não havia prazo decadencial para a Administração rever seus atos. 5. O princípio da irredutibilidade vencimental, previsto no art. 37, XV, da CF/88, não alberga a pretensão de se manter o pagamento de verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional. 6. A extensão da parcela remuneratória - instituída em favor dos ocupantes dos cargos de Procurador do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo - a servidores da Câmara Municipal atenta contra o art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, além de afrontar o princípio da legalidade estrita. 7. Possibilidade de supressão de vantagens ilegais, por intermédio de lei ou pela própria Administração, sem que haja ofensa ao princípio do direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no RMS n. 20.621/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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