- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL E LEGAL. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES EM RELAÇÃO À TESE DA RECORRENTE. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Os arts. 4º e 56 da Lei n. 8.245/1991 não guardam relação com a tese da recorrente, no sentido de conferir à ação renovatória o efeito de manter em vigor ou de considerar prorrogado o respectivo contrato até o julgamento da lide. O art 4º apenas estabelece que o locatário, antes do prazo contratual, poderá devolver o imóvel mediante pagamento da multa eventualmente pactuada. Quanto ao art. 56, a lei esclarece tão somente que, encerrado o prazo pactuado, cessa o contrato de locação e que a prorrogação por prazo indeterminado se verifica quando o locatário permanecer por mais de trinta dias sem oposição do locador. Nesse contexto, ausente a indicação de dispositivos próprios e adequados para rediscutir a premissa jurídica fundamental do recurso, incide, ainda, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. As circunstâncias fático-probatórias indicadas pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido não revelam tenha a verba honorária sido fixada em valor flagrantemente irrisório ou ínfimo. Daí que, para acolher a pretensão de aumentar os honorários advocatícios, seria imprescindível reexaminar os elementos de convicção constante dos autos, o que é vedado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 140.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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