- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA. EXAME. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO 538 DO CPC. CABIMENTO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ). 2. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 3. Tendo o Tribunal a quo se baseado no conjunto probatório dos autos, para concluir pela configuração da decadência do direito de ação, infirmar tal fundamento, no caso, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas conduzidos aos autos, providência que é defesa nesta Instância especial, a teor da orientação fixada pela Súmula 7/STJ. 4. Registre-se, ainda, que: "A valoração de prova a ensejar o recurso especial é aquela em que há errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência à norma pertinente ao direito probatório." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 16.138/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 4/10/1993). 5. Fixada a verba honorária a partir da moldura fática dos autos, alterar o quantum arbitrado pelas Instâncias ordinárias implica o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que também encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Considerando que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas a rediscussão da matéria examinada, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ para manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC. 7. Por fim, é de se verificar que o dissídio jurisprudencial não logrou configurar-se demonstrado no caso. Seja porque não observados os requisitos de sua comprovação, insertos nos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, seja porque, da simples transcrição das ementas, verifica-se não haver similitude fática entre os julgados confrontados. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.192.745/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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