JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA. EXAME. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO 538 DO CPC. CABIMENTO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ). 2. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 3. Tendo o Tribunal a quo se baseado no conjunto probatório dos autos, para concluir pela configuração da decadência do direito de ação, infirmar tal fundamento, no caso, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas conduzidos aos autos, providência que é defesa nesta Instância especial, a teor da orientação fixada pela Súmula 7/STJ. 4. Registre-se, ainda, que: "A valoração de prova a ensejar o recurso especial é aquela em que há errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência à norma pertinente ao direito probatório." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 16.138/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 4/10/1993). 5. Fixada a verba honorária a partir da moldura fática dos autos, alterar o quantum arbitrado pelas Instâncias ordinárias implica o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que também encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Considerando que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas a rediscussão da matéria examinada, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ para manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC. 7. Por fim, é de se verificar que o dissídio jurisprudencial não logrou configurar-se demonstrado no caso. Seja porque não observados os requisitos de sua comprovação, insertos nos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, seja porque, da simples transcrição das ementas, verifica-se não haver similitude fática entre os julgados confrontados. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.192.745/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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