- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. RESTITUIÇÃO FRAUDULENTA MEDIANTE FALSA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O artigo 92, I, "a", do Código Penal não restringiu a aplicação da pena de perda do cargo apenas aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública (artigos 312 a 327 do Código Penal), mas sim àqueles praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 2. Tendo sido devidamente fundamentada a perda do cargo público, em razão do recorrente ter se valido da sua condição de servidor público para a prática de estelionato qualificado, não há falar em constrangimento ilegal, como tampouco em reformatio in pejus pois, já tendo sido determinada a perda do cargo desde a sentença condenatória, a modificação da alínea que amparou a aplicação da penalidade (alínea "a" do inciso I do artigo 92 do Código Penal) foi mera consequência da redução da pena imposta pelo acórdão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.392.559/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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