JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE EFEITOS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. RÉUS EM SITUAÇÕES DISTINTAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS PROVAS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, situação que não se constata no caso destes autos. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). 4. A questão relativa à suposta ilegalidade da prova emprestada não foi objeto de prévio exame por parte do Tribunal de origem, inviabilizando sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 660.850/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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