- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 03/10/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM LIBERATÓRIA CONCEDIDO AO RÉU EM UMA DAS AÇÕES PENAIS À OUTRA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O art. 580 do Código de Processo Penal garante ao corréu o aproveitamento da decisão proferida em recurso interposto por um dos réus, àquele que não recorreu ou, em hipótese positiva, não tenha sido a questão especificamente impugnada, nos termos da irresignação provida, não se aplicando para a extensão de benefício concedido numa ação penal à outra ação, em que figuram o mesmo réu. 3. A prisão cautelar é medida excepcional de privação de liberdade, que, além das circunstâncias obrigatórias, exige concreta fundamentação de riscos ao processo ou à sociedade, taxativamente elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Custódia cautelar devidamente fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal, ante a fuga do paciente. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 63.425/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 3/10/2014.)
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