- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA TARIFA ESCALONADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas negativas de vigência. Óbice da Súmula 284/STF. 2. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que diz respeito à alegação acerca da aplicação da tarifa escalonada, já que sobre tal tese não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 16.05.2011. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, concluiu que a cobrança era indevida, assim como a suspensão do fornecimento do serviço, gerando o dever de indenizar. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 420.683/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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