JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 55 DA LEI 8.212/1991. DATA DE OBTENÇÃO DO CEBAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou que "No caso dos autos, a autora comprovou ter obtido o CEBAS inicialmente em 12.6.2003, o qual foi renovado em 4.7.2006 (fl. 32). Não consta do documento de fl. 32 a data em que foi formalizado o pedido do certificado, razão pela qual será considerado a data de sua concessão para fins de aferição do período de retroação dos efeitos" e que "sem a data exata do requerimento administrativo, não é possível reconhecer o direito à imunidade em data anterior a 12/6/2000". 3. Rever esse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 601.994/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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