- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que é "induvidoso que caberia a autora promover a posterior juntada do certificado efetivamente concedido, o que não ocorreu até o presente momento, passados mais de cinco anos, inviabilizando o reconhecimento de sua condição como entidade beneficente de assistência social" e que "também deixou a mesma de comprovar que não possui débitos a título de contribuições sociais, consoante exigência do artigo 55, § 6º, da Lei n.° 8.212/91" (fls. 355-356, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 767.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 20/11/2015.)
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