- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. CEBAS. ART. 14 DO CTN. DECRETO-LEI N. 1.572/77. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A tese do direito adquirido foi implicitamente rechaçada pela Corte de origem, ao considerar a negativa de renovação do CEBAS. Esse ponto não foi devidamente combatido na peça de recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos legais para a concessão da imunidade constitucional pretendida. Revisar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 631.897/CE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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